Como para os investimentos bancários existe o Fundo Garantidor de Crédito, conheça o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da Bolsa (MRP).
Em tese, o MRP funciona de uma forma diferente do FGC, com isso siga as características de cada instrumento.
O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) é como uma seguradora, que provém certa proteção aos investidores de títulos bancários. Na prática, ela permite recuperar créditos em instituições financeiras em caso de falência.
Para o investidor, o FGC representa a seguro de que seus investimentos podem ser ressarcidos mesmo em eventos como a falência de uma instituição financeira.
Portanto, o FGC funciona como uma seguradora, que depende dos aportes mensais de seus associados — bancos e outras instituições financeiras.
Para investidores, o FGC provém um valor assegurado de até R$ 250 mil por instituição financeira e R$ 1 milhão por CPF.
Por exemplo, se você investe em R$ 260 mil em um banco e este banco quebra, no caso de houver recursos disponíveis no FGC, o investidor não receberia R$ 10 mil reais (somente os R$ 250 mil), por ter realizado um valor superior à cobertura do fundo.
Um segundo exemplo inclui, se você investe R$ 900 mil em 4 bancos diferentes, de forma que cada um dos investimentos não ultrapasse R$ 250 mil por instituição, você estaria apto a receber de volta os R$ 900 mil reais caso as 4 instituições quebrasse.
É importante ressaltar que os rendimentos obtidos através dos investimentos também entram na conta. Ou seja, caso você aplique R$ 250 mil em um banco e obtenha um rendimento de R$ 10 mil. Somente os R$ 250 mil iniciais serão ressarcidos.
Menos comum do que o FGC, o MRP serve para investidores de ações.
Adicionalmente, o propósito do MRP não é para prejuízos decorrentes de oscilações na bolsa (perdas pelas quedas ou altas de ações) e sim por erros operacionais, que podem ser cometidos por corretoras, bancos, etc.
Aproximadamente, 600 solicitações de ressarcimento foram recebidas pelo MRP nos últimos 12 meses. Trata-se de um meio de cobertura de prejuízos decorrentes de falhas operacionais, ou seja, por causa de ações ou omissões dos intermediários (corretoras e distribuidoras) em operações realizadas em Bolsa ou na prestação de serviços de custódia.
Os investidores danificados podem pedir o ressarcimento de até R$ 120 mil por problemas com de operações e ordens, falhas em ferramentas de negociação e perdas referentes a falência extrajudicial da corretora.
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